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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A amplitude da representação do síndico é um ponto de destaque, abrangendo a esfera judicial e extrajudicial, o que lhe confere legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas situações. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. Ademais, a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), bem como diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), sublinha o caráter executivo e fiscalizador de suas funções.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação de suma importância, visando à proteção patrimonial do condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e condôminos, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na resolução de conflitos ou na defesa de interesses em juízo. A correta interpretação das atribuições do síndico, da necessidade de aprovação assemblear para certas ações e dos limites de sua representação é vital para evitar nulidades e responsabilizações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado entendimentos sobre a responsabilidade civil do síndico por atos praticados com excesso de poder ou negligência, reforçando a importância de uma gestão diligente e em conformidade com a lei e as normas condominiais.

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