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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a representação legal e a gestão de negócios, com implicações diretas na sua responsabilidade civil e criminal.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a prerrogativa de atuar em nome do condomínio, sendo crucial para a defesa dos interesses coletivos. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a substabelecimento de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica administrativa, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras.

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A prática forense revela constantes discussões sobre os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade por atos de gestão e à validade de deliberações assembleares. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto sensível, gerando litígios frequentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com probidade e diligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais, impactando diretamente a advocacia que atua na área de direito imobiliário e condominial.

Para a advocacia, compreender as nuances do Art. 1.348 é essencial para a consultoria preventiva e contenciosa. A assessoria na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, a orientação em assembleias e a defesa em ações judiciais que envolvam o condomínio ou o síndico são atividades rotineiras. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são obrigações que, se negligenciadas, podem acarretar sérias consequências legais para o síndico e para o condomínio. A análise cuidadosa de cada inciso e parágrafo permite uma atuação jurídica mais eficaz e estratégica.

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