PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.

Os incisos detalham as atribuições, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). É crucial notar a responsabilidade do síndico em cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), o que sublinha a natureza cogente dessas normas internas. A prestação de contas (inciso VIII) é um pilar da transparência e da boa-fé na gestão.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Isso abre espaço para a figura do síndico profissional ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a égide da assembleia e da convenção. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância rigorosa desses requisitos para a validade dos atos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico por atos ou omissões.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condôminos, condomínios e síndicos. A análise das atribuições e das possibilidades de delegação, bem como das limitações impostas pela convenção, é essencial para a propositura ou defesa em ações judiciais envolvendo gestão condominial, cobrança de cotas (inciso VII) ou questões de conservação. A atuação preventiva, por meio da consultoria jurídica, pode evitar muitos conflitos ao orientar sobre as melhores práticas de governança e o cumprimento das obrigações legais e regimentais.

plugins premium WordPress