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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da governança condominial, garantindo a execução das decisões coletivas e a defesa dos direitos da coletividade.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome dos condôminos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e da harmonia no ambiente condominial.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de litígios, especialmente quando há controvérsia sobre a validade das delegações ou a extensão dos poderes conferidos.

A prática da advocacia condominial exige profundo conhecimento dessas nuances, pois a validade de atos praticados pelo síndico, a cobrança de contribuições (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são temas recorrentes. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum, e sua inobservância pode gerar responsabilidade civil para o síndico. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial para evitar conflitos e garantir a boa administração condominial.

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