PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos cruciais que geram frequentes discussões na prática, especialmente quanto à transparência e à legalidade dos atos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário dos condôminos, com deveres fiduciários e responsabilidade por seus atos.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§2º), salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre os limites da delegação e a necessidade de aprovação qualificada para atos de maior impacto.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por má gestão, e discussões sobre a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A interpretação da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é essencial para a resolução de conflitos. A correta aplicação das competências do síndico e a observância dos ritos assembleares são pilares para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

plugins premium WordPress