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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução das atividades cotidianas e pela defesa dos direitos do coletivo.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, legitimado a propor ações e a defender os interesses dos condôminos em diversas esferas. A necessidade de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) demonstra a amplitude das responsabilidades, que vão desde a manutenção predial até a proteção patrimonial. A omissão nessas tarefas pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º possibilita que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta última previsão é crucial para a dinâmica administrativa, permitindo a contratação de administradoras de condomínios ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico, especialmente em casos de má gestão ou negligência por parte do terceiro delegado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pontos nevrálgicos que geram grande volume de demandas judiciais. A correta interpretação e aplicação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a atuação eficaz dos advogados que militam nessa área do direito imobiliário.

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