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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O papel do síndico no condomínio edilício: competências, representação e delegação de poderes

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de mandatário, agindo em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em certos casos, criminais, por seus atos ou omissões.

Os incisos detalham as funções essenciais, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX), que é uma obrigação legal fundamental para a proteção do patrimônio. A representação processual do condomínio pelo síndico (inc. II) é um ponto crucial, exigindo que este esteja apto a defender os interesses comuns em litígios, o que muitas vezes demanda o auxílio de assessoria jurídica especializada. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) reforça o princípio da transparência na gestão.

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Discussões práticas surgem na interpretação do § 2º, que permite a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com administração complexa, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos com poderes específicos. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, mesmo em caso de delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e os limites da responsabilidade do síndico delegado são temas recorrentes em litígios condominiais.

O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, em lugar do síndico, o que pode ocorrer em situações de vacância do cargo ou quando se busca uma gestão mais especializada para determinadas questões. Essa prerrogativa da assembleia demonstra a soberania do órgão deliberativo do condomínio. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas nuances é essencial na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, e na resolução de conflitos que envolvam a gestão condominial, especialmente no que tange à validade de atos praticados e à responsabilidade por eventuais prejuízos.

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