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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do condomínio edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, seja na assessoria a condomínios, síndicos ou condôminos.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, o que implica a necessidade de um conhecimento jurídico mínimo ou de assessoria especializada para lidar com litígios. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI) também são pontos nevrálgicos, exigindo diligência e transparência na gestão financeira.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições geram discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico original, especialmente em casos de má gestão do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dessas cláusulas deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses condominiais.

A prática forense revela que a inobservância dessas competências pode acarretar a responsabilização civil do síndico por atos de gestão danosos ou omissões. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que, se negligenciados, podem gerar sérios prejuízos ao condomínio e aos condôminos. A assessoria jurídica preventiva é fundamental para orientar o síndico na correta execução de suas atribuições, mitigando riscos e garantindo a conformidade legal da administração condominial.

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