Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, que trata do condomínio edilício, é fundamental para a organização e o funcionamento da vida em condomínio. As competências listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a autonomia e a capacidade de atuação do ente despersonalizado.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. O síndico atua como o longa manus do condomínio, sendo o responsável por praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que inclui desde a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em litígios envolvendo a edificação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa e passiva para representar o condomínio em juízo, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato processual, salvo disposição em contrário na convenção ou regimento interno.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a doutrina diverge sobre a extensão dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da responsabilidade do síndico delegado é um tema recorrente em discussões judiciais.
Outras atribuições essenciais incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). Este último, inclusive, é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum contra sinistros. A inobservância dessas competências pode gerar a responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos. Para a advocacia, compreender a extensão e os limites dessas atribuições é vital para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio em litígios que envolvam a gestão condominial.