Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome da coletividade. Essa prerrogativa é crucial em litígios envolvendo o condomínio, como ações de cobrança de cotas condominiais ou demandas por vícios construtivos. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão, permitindo que os condôminos acompanhem e deliberem sobre questões de grande impacto. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é a base da convivência condominial, e o síndico atua como seu principal guardião.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, que, mesmo delegando, pode ser responsabilizado por atos de seus prepostos, sob a ótica da culpa in eligendo ou in vigilando. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, visando à proteção patrimonial do condomínio contra sinistros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação dessas normas são vitais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica na administração condominial.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em direito condominial. Advogados que assessoram condomínios devem orientar os síndicos sobre suas atribuições e responsabilidades, bem como sobre os procedimentos para a delegação de poderes, a fim de evitar nulidades e questionamentos judiciais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal, exerce um múnus público dentro da esfera privada, com deveres fiduciários para com os condôminos. A prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são atos de gestão que exigem rigor e transparência, sendo frequentemente objeto de disputas e auditorias.