Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção do patrimônio.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, com poderes para iniciar ações judiciais ou defender o condomínio em litígios. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a importância da disciplina condominial e da observância das normas internas, essenciais para a convivência harmoniosa.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações, evitando conflitos de competência. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por síndicos que extrapolam suas atribuições ou que não observam as formalidades de delegação.
A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos VII e VIII, que tratam da cobrança de contribuições e da prestação de contas. A cobrança de cotas condominiais é um dos principais focos de litígios, e a atuação do síndico, em conformidade com a lei e a convenção, é crucial para a eficácia das ações de cobrança. O dever de prestar contas anualmente e quando exigido (inciso VIII) é um princípio de transparência e boa-fé na gestão, sujeito a fiscalização pelos condôminos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, impactando diretamente a atuação dos síndicos e a segurança jurídica dos condomínios.