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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e a proteção dos interesses coletivos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conferindo-lhe a legitimidade para defender os interesses comuns. O § 1º, contudo, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia como órgão máximo do condomínio. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção, o que abre margem para a profissionalização da gestão condominial através de síndicos profissionais ou administradoras.

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Doutrinariamente, discute-se a natureza jurídica do síndico, ora como mandatário, ora como órgão do condomínio, com implicações práticas na extensão de sua responsabilidade e nos limites de sua atuação. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são cruciais para evitar litígios e garantir a boa governança condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital, seja na assessoria a condomínios e síndicos, na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, ou na defesa dos interesses de condôminos em disputas. As competências de cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pontos frequentes de controvérsia, exigindo do profissional do direito um conhecimento sólido para orientar seus clientes e atuar eficazmente em processos judiciais ou administrativos.

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