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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes de representação e administração que, embora amplos, são balizados pela convenção e pelas deliberações assembleares. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e interesses da coletividade.

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Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e o cumprimento das normas internas (inciso IV), até a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) são aspectos práticos que frequentemente geram discussões e litígios, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de gestão e mediação. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão desses poderes, especialmente em casos de omissão ou excesso, que podem configurar responsabilidade civil do síndico.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, salvo se a convenção dispuser de forma diversa. A aprovação da assembleia é um requisito essencial para a validade dessas transferências, reforçando o caráter democrático da gestão condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, demandas por vícios construtivos em áreas comuns, e em litígios envolvendo a destituição ou responsabilização do síndico. A correta compreensão das atribuições e limites do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A autonomia da vontade expressa na convenção condominial e nas deliberações assembleares desempenha um papel preponderante na modulação das competências do síndico, sendo imperativo que os advogados analisem cuidadosamente esses documentos.

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