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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das prerrogativas mais relevantes, implicando na capacidade de defender os interesses coletivos em diversas esferas. O síndico também é responsável por cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), além de zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), demonstrando a amplitude de suas funções administrativas e de gestão patrimonial. A omissão em qualquer dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil e até criminal, a depender da gravidade do ato.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de delegar funções. O § 2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de atos praticados por terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de exigir cautela na delegação, com a devida fiscalização por parte do síndico.

O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a necessidade de um representante técnico para uma demanda complexa. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus parágrafos é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio, seja em ações de cobrança (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou litígios envolvendo a gestão condominial. A correta interpretação dessas normas evita conflitos e assegura a segurança jurídica nas relações condominiais.

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