Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele, defendendo o patrimônio e os direitos coletivos.
Os incisos detalham responsabilidades que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), até a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII). A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado o caráter de mandato legal da função do síndico, embora com especificidades próprias do direito condominial. Discute-se, por exemplo, a extensão da responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, especialmente em casos de negligência ou má-fé, tema que gera considerável volume de litígios.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada empreendimento. Contudo, a aprovação assemblear é um requisito fundamental para a validade dessas delegações, visando proteger os condôminos de decisões unilaterais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de análise em tribunais, especialmente em casos de impugnação de atos praticados por síndicos ou seus prepostos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilização do síndico por omissões ou excessos, e a regularidade de delegações de função são temas recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para dirimir conflitos e garantir a segurança jurídica na gestão condominial, evitando futuras demandas judiciais.