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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, estabelecendo a base para a gestão condominial. Este dispositivo legal é crucial para a organização da vida em condomínio, definindo o escopo de atuação do síndico e, por conseguinte, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma busca equilibrar a autonomia da coletividade condominial com a necessidade de uma administração eficiente e transparente.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida protetiva de grande relevância, garantindo a segurança patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da extensão da responsabilidade do síndico original em caso de delegação. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a delegação não exime totalmente o síndico de sua responsabilidade de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as particularidades de cada caso concreto e as disposições da convenção condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por omissão na conservação (inc. V) ou na cobrança de contribuições (inc. VII), e a prestação de contas (inc. VIII) são temas recorrentes em litígios condominiais. A correta aplicação desses preceitos minimiza conflitos e assegura a boa gestão do patrimônio comum.

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