Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da administração condominial, exigindo do síndico não apenas proatividade, mas também conhecimento jurídico e administrativo.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa dos interesses comuns em litígios. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange tanto a esfera ativa quanto a passiva, tornando o síndico o principal interlocutor do condomínio perante terceiros e o Poder Judiciário. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são outras competências essenciais, que demandam transparência e rigor na gestão financeira.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões práticas sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em assembleias e litígios, especialmente quanto à validade de atos praticados por delegados e a extensão da responsabilidade civil do síndico.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico evita litígios e garante a boa gestão. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade do síndico por omissão ou excesso de poder, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes que exigem a expertise do profissional do direito. A atuação preventiva, por meio da elaboração de pareceres e da participação em assembleias, é fundamental para mitigar riscos e assegurar a conformidade legal da administração condominial.