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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na representação de condôminos em litígios.

O caput elenca as responsabilidades primárias, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), e dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação processual, ativa e passiva, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre os limites dessa representação e a necessidade de autorização assemblear para determinadas ações. O dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) reforça o caráter de guardião do síndico.

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Os incisos VI, VII, VIII e IX abordam aspectos financeiros e de segurança, como a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. A prestação de contas, em particular, é um ponto sensível e frequente fonte de conflitos, exigindo transparência e rigor. Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações: o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado diversas discussões sobre a extensão da autonomia do síndico e os limites da soberania da assembleia.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de cobrança de condomínio, ações de prestação de contas, impugnação de assembleias e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por seus atos quando comprovada culpa ou dolo. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a pacificação das relações condominiais e a segurança jurídica.

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