Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio. A função do síndico, embora de natureza privada, possui relevância pública, dada a complexidade das relações condominiais e o impacto na vida de múltiplos indivíduos. A doutrina majoritária entende que as competências elencadas são, em sua maioria, indelegáveis em sua essência, embora o § 2º admita a transferência de poderes de representação ou funções administrativas.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II). Esta prerrogativa de representação é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.
Uma discussão prática relevante surge com o § 1º, que permite à assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que autoriza o síndico a transferir poderes mediante aprovação assemblear. Essas disposições abrem margem para a profissionalização da gestão condominial, com a contratação de síndicos profissionais ou administradoras. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de aprovação assemblear para a delegação de funções essenciais, evitando o esvaziamento da figura do síndico eleito. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias em assembleias, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e do regimento interno.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental na análise de litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na orientação de condôminos. A compreensão das competências e limites do síndico é essencial para a correta aplicação do direito condominial, garantindo a segurança jurídica e a harmonia nas relações entre condôminos e a administração. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil do síndico, inclusive por omissão ou gestão temerária.