Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a capacidade de defender os direitos e interesses da coletividade.
A amplitude das funções do síndico abrange desde a convocação de assembleias (inciso I) e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV), até a gestão financeira, com a elaboração de orçamentos (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são aspectos cruciais que demandam atenção e diligência. A prestação de contas anual (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário de sua atuação, exigindo transparência e probidade.
Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e a possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil em caso de atos praticados por terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a impugnação de suas decisões ou a análise de sua responsabilidade em casos de omissão ou negligência são recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional do direito, deve agir com a diligência de um homem médio na administração dos bens e interesses do condomínio, sob pena de responder por perdas e danos.