Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do gestor. A sua análise revela a complexidade da função, que abrange desde a convocação de assembleias até a representação judicial do condomínio.
Os incisos detalham as atribuições do síndico, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). O inciso III, por sua vez, impõe a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos práticos da amplitude de suas funções.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação gera debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegatário, especialmente em casos de má gestão ou danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de multas aplicadas, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência, e a legitimidade para propositura de ações judiciais são frequentemente pautadas por este artigo. A correta aplicação e interpretação de suas disposições evitam litígios e garantem a boa administração condominial, sendo um pilar do direito condominial.