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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências elencadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A amplitude da representação judicial e extrajudicial do síndico, conforme o inciso II, é um ponto de constante debate. A doutrina e a jurisprudência consolidam que essa representação abrange os atos necessários à defesa dos interesses coletivos, não se estendendo a questões de cunho estritamente individual dos condôminos. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de atribuições que reforçam a responsabilidade fiduciária do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é crucial para evitar litígios e garantir a segurança patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela, pois a responsabilidade final pela gestão do condomínio permanece com o síndico, salvo expressa exoneração ou delimitação de responsabilidades. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é uma das atribuições mais sensíveis, gerando frequentemente discussões sobre a legalidade e a proporcionalidade das sanções aplicadas.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por má gestão ou omissão, e em discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico, exigindo do profissional do direito uma análise minuciosa da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais.

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