Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em ações judiciais, sejam elas de cobrança de cotas condominiais ou de defesa contra terceiros. O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º permite ao síndico transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Tais disposições abrem espaço para a delegação de funções, um tema que gera discussões sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado.
Outros incisos, como o VII, que trata da cobrança das contribuições e multas, e o VIII, sobre a prestação de contas, são fontes frequentes de litígios. A correta aplicação desses dispositivos exige do síndico não apenas conhecimento legal, mas também habilidades de gestão e comunicação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade do síndico é objetiva em relação à sua atuação, mas pode ser subjetiva em casos de dolo ou culpa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses artigos tem sido objeto de inúmeros acórdãos, especialmente em questões envolvendo a validade de assembleias e a gestão financeira.
A prática advocatícia exige a análise minuciosa da convenção condominial e do regimento interno, que podem complementar ou até mesmo restringir as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de atribuições que demandam atenção constante. A inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico e, em casos mais graves, sua responsabilização civil e até criminal, ressaltando a importância da assessoria jurídica preventiva.