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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com responsabilidades que abrangem desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.

Os incisos do artigo detalham as funções do síndico, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). É crucial notar a amplitude da representação judicial e extrajudicial, que confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência na gestão condominial, essencial para a fiscalização pelos condôminos.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da sub-rogação de poderes e a responsabilidade civil em caso de falha do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda a análise da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou restringir tais delegações.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de síndicos por atos de gestão, na cobrança de cotas condominiais ou na contestação de decisões assembleares. A legitimidade processual do síndico, a validade de suas deliberações e a observância dos ritos assembleares são pontos frequentemente questionados em juízo. A atuação do advogado deve considerar a convenção e o regimento interno como fontes primárias de direito condominial, complementares à legislação civil, para uma assessoria jurídica eficaz e a prevenção de conflitos.

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