Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange a propositura de ações e a defesa em processos, sempre visando à proteção do patrimônio e dos interesses comuns. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.
Os incisos V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras do síndico, como a conservação das áreas comuns, a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. Essas atribuições são vitais para a saúde financeira e a segurança do condomínio. Controvérsias surgem, por exemplo, na interpretação dos limites da autonomia do síndico para realizar despesas sem prévia aprovação assemblear, especialmente em casos de urgência ou de pequenas reformas.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é importante para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar os limites impostos pela convenção condominial e a necessidade de aprovação assemblear para evitar abusos ou desvios de finalidade na gestão condominial.