Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e interesses da coletividade.
A norma também enfatiza a responsabilidade do síndico em convocar assembleias (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), e diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V). A gestão financeira é abordada nos incisos VI, VII e VIII, que tratam da elaboração do orçamento, cobrança de contribuições e multas, e a fundamental prestação de contas. O inciso IX, por sua vez, destaca a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida crucial para a proteção patrimonial do condomínio.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de atos praticados por terceiros. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões relativas à legitimidade processual do síndico, à validade de suas deliberações e à responsabilização por atos de gestão são recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para dirimir conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a correta aplicação do direito condominial, evitando litígios desnecessários e garantindo a segurança jurídica das relações.