Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por conseguinte, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma visa garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.
O caput elenca as atribuições primárias, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais (inciso III), e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV). É crucial notar a amplitude da representação, que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns, conforme pacificado pela jurisprudência. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial, sendo sua omissão passível de responsabilização.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é um ponto de discussão doutrinária, especialmente quanto à extensão da responsabilidade do síndico por atos de seus delegados. A jurisprudência tem se inclinado a manter a responsabilidade do síndico, salvo prova de diligência na escolha e fiscalização do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente objeto de debates em tribunais, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade.
Na prática advocatícia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é vital para a defesa de síndicos em ações de responsabilidade, para a propositura de ações em nome do condomínio e para a elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos. A correta aplicação desses preceitos evita litígios e garante a segurança jurídica da administração condominial, sendo um campo fértil para a atuação consultiva e contenciosa.