Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do condomínio, como ente despersonalizado, confere ao síndico a função de seu representante legal, conforme o inciso II, que o autoriza a praticar atos em juízo ou fora dele para a defesa dos interesses comuns.
Os incisos detalham as responsabilidades, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de gestão temerária ou omissão de deveres, que podem ensejar sua destituição e a reparação de danos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação (§1º), ou que o síndico transfira poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§2º), salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela, pois a responsabilidade final pode permanecer com o síndico, a depender da natureza da delegação e da fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é essencial para a assessoria a condomínios e condôminos, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na defesa em ações judiciais envolvendo o condomínio, ou na orientação sobre a destituição de síndicos. As discussões sobre a responsabilidade civil do síndico, a validade de deliberações assembleares e a extensão dos poderes delegados são temas recorrentes que demandam uma análise jurídica minuciosa, considerando a complexidade das relações condominiais e a necessidade de equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos.