Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção da propriedade horizontal.
As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, enfatiza o caráter de mandatário legal do síndico, cujos atos vinculam o condomínio. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes, desde que haja aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e do delegado.
A prática forense revela que a inobservância dessas competências é fonte comum de litígios, especialmente no que tange à prestação de contas (inc. VIII) e à cobrança de contribuições (inc. VII). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao representar o condomínio, deve agir com diligência e probidade, sob pena de responsabilização civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões que buscam equilibrar a autonomia condominial com a segurança jurídica dos condôminos.
Para a advocacia, compreender o escopo do Art. 1.348 é crucial tanto na assessoria preventiva a condomínios e síndicos quanto na atuação contenciosa. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável, pois podem detalhar ou restringir as atribuições legais. A correta aplicação desses preceitos evita nulidades de atos praticados pelo síndico e assegura a validade das deliberações assembleares, protegendo os interesses de todos os envolvidos na complexa dinâmica condominial.