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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial do condomínio pelo síndico é um ponto de constante debate, especialmente quanto à necessidade de autorização assemblear para o ajuizamento de certas ações, embora a jurisprudência tenda a mitigar essa exigência em casos de urgência ou de defesa de interesses manifestamente comuns. O dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) reforçam o caráter de gestor do síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é fundamental para a eficiência da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos, por exemplo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em assembleias e processos judiciais, especialmente no que tange aos limites da delegação e à responsabilidade do síndico.

As atribuições de elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são essenciais para a saúde financeira e a segurança do condomínio. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por má gestão. A advocacia condominial deve estar atenta a esses detalhes, orientando síndicos sobre suas obrigações e defendendo os interesses dos condôminos em casos de descumprimento, buscando a responsabilização e a reparação de eventuais danos.

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