Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na resolução de litígios.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em demandas contra terceiros ou até mesmo contra condôminos que descumpram as normas internas. O inciso VII, por sua vez, reforça a capacidade do síndico de cobrar as contribuições e impor multas, elementos vitais para a saúde financeira do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primordial, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a elaboração de convenções e regimentos internos, bem como para a defesa ou acusação em ações envolvendo a gestão condominial. A correta interpretação das atribuições do síndico, a observância dos ritos assembleares e a delimitação da responsabilidade civil do síndico são pontos nevrálgicos que demandam atenção. A falta de cumprimento das competências, como a realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a prestação de contas (inciso VIII), pode ensejar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos.