Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em certos casos, criminais, por seus atos ou omissões.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º permite a delegação de poderes pelo síndico, total ou parcialmente, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. Por exemplo, a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que, se descumprida, pode gerar responsabilidade civil ao síndico. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) também é fonte de litígios, exigindo do síndico diligência e observância dos ritos legais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre se pautar pela boa-fé objetiva e pelo interesse coletivo, evitando desvios de finalidade ou excesso de poder.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental na assessoria jurídica a condomínios e condôminos. A compreensão aprofundada de suas nuances permite a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, a defesa de síndicos em ações de responsabilidade e a propositura de medidas judiciais para garantir o cumprimento das obrigações condominiais. A gestão condominial, portanto, exige um conhecimento técnico-jurídico apurado para evitar conflitos e assegurar a harmonia e o bom funcionamento da coletividade.