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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é crucial para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação judicial e extrajudicial do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. A doutrina e a jurisprudência consolidam a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, sendo dispensável, em regra, autorização assemblear específica para a propositura de ações que visem à defesa dos interesses comuns. Contudo, há discussões sobre a necessidade de autorização para atos que impliquem em alienação ou oneração de bens condominiais, ou para a celebração de acordos de grande vulto, que poderiam extrapolar a mera gestão ordinária.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem flexibilidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é vital para a continuidade administrativa, especialmente em condomínios de grande porte ou em situações de impedimento do síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação dessas cláusulas de delegação deve sempre observar os limites da convenção condominial e a vontade soberana da assembleia, evitando abusos ou desvirtuamento das funções.

Outras competências, como diligenciar a conservação (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI) e cobrar contribuições e multas (inciso VII), reforçam o papel do síndico como gestor financeiro e operacional. A responsabilidade pela prestação de contas (inciso VIII) e pela realização do seguro da edificação (inciso IX) são garantias de transparência e proteção patrimonial. A inobservância dessas atribuições pode ensejar a responsabilização civil do síndico por perdas e danos, conforme a gravidade da conduta e o prejuízo causado ao condomínio.

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