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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto crucial, conferindo-lhe legitimidade para atuar em ações judiciais e administrativas. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações a essa regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essas disposições geram discussões doutrinárias sobre os limites da delegação de poderes e a responsabilidade do síndico e do mandatário.

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Outras atribuições relevantes incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII), que são pilares da gestão financeira do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) reforçam a transparência e a proteção patrimonial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas competências é vital para evitar litígios e garantir a harmonia condominial. A inobservância dessas prerrogativas pode ensejar a responsabilização civil do síndico por má gestão ou omissão.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, disputas sobre a validade de assembleias, e em processos que questionam a atuação do síndico. A interpretação dos limites da delegação de poderes, especialmente no que tange à representação judicial, é um tema recorrente na jurisprudência. É fundamental que os advogados que atuam em direito condominial compreendam profundamente essas nuances para orientar síndicos e condôminos, prevenindo conflitos e assegurando a conformidade legal da administração condominial.

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