Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), refletem a amplitude de suas responsabilidades, que são de natureza tanto representativa quanto executiva.
A representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conferindo-lhe legitimidade para defender os interesses comuns. Contudo, essa representação não é absoluta, podendo a assembleia investir outra pessoa com tais poderes, conforme o § 1º. O § 2º, por sua vez, permite a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção condominial. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas.
Dentre as funções administrativas, destacam-se a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever basilar, garantindo a transparência da gestão. Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A interpretação do que constitui um ‘ato necessário à defesa dos interesses comuns’ (inciso II) é um ponto de constante debate, exigindo análise casuística.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A correta aplicação das normas sobre a convocação de assembleias, a validade das deliberações e a responsabilização do síndico são temas recorrentes em litígios condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a convenção de condomínio e o regimento interno (inciso IV) são instrumentos normativos internos que complementam e detalham as atribuições do síndico, sendo cruciais para a interpretação e aplicação do dispositivo legal. A atuação preventiva, por meio da elaboração de pareceres e da revisão de documentos condominiais, pode evitar muitos conflitos.