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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A relevância prática deste artigo é inegável, pois define os limites e as responsabilidades do síndico, impactando diretamente a convivência e a valorização imobiliária.

Os incisos detalham as funções do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal fundamental para a proteção do patrimônio. A representação ativa e passiva em juízo, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios, sendo crucial para a defesa dos interesses comuns. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e multas, aspecto vital para a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de funções, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da transferência e a necessidade de fiscalização. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação deve ser expressa e não pode desvirtuar a essência da função síndical.

Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 1.348 frequentemente se interliga com as disposições da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico. Para a advocacia, compreender a extensão dessas competências é crucial na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos em ações de responsabilidade e na propositura de demandas judiciais em nome do ente despersonalizado. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento das determinações da assembleia (inciso IV) são pontos sensíveis que frequentemente geram controvérsias e litígios.

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