Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a gestão de condomínios, estabelecendo os limites e deveres do síndico, e impactando diretamente a convivência e a manutenção do patrimônio comum. A norma visa garantir a ordem e a eficiência na administração, evitando abusos e omissões que possam prejudicar os condôminos.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação legal do condomínio (inc. II), a comunicação de processos judiciais (inc. III), o cumprimento das normas internas (inc. IV), a conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão dos poderes do síndico e a necessidade de autorização assemblear para certos atos.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em determinadas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo responsabilidade do síndico, cobrança de cotas condominiais e impugnação de atos administrativos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas competências, representa o condomínio, mas pode ser responsabilizado por atos que excedam seus poderes ou que sejam praticados com dolo ou culpa. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para a segurança jurídica e a boa governança condominial, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das nuances da legislação condominial e da casuística judicial.