Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica dessas atribuições, questionando se o rol é taxativo ou meramente exemplificativo. Predomina o entendimento de que, embora o artigo liste as principais competências, outras podem ser conferidas pela convenção condominial ou por deliberação assemblear, desde que não contrariem a lei. A prestação de contas (inciso VIII) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) são pilares da gestão transparente e eficaz, sujeitando o síndico à responsabilidade civil e, em casos extremos, criminal por atos de má-fé ou negligência.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a gestão de condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas exige a atuação de profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia da vontade condominial e a proteção dos interesses coletivos.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na impugnação de atos condominiais ou na cobrança de cotas. A compreensão das nuances de cada inciso e parágrafo é vital para determinar a extensão da responsabilidade do síndico e a validade de suas ações. A correta aplicação desses preceitos garante a segurança jurídica nas relações condominiais e a efetividade da administração do patrimônio comum.