Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres específicos, que vão desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII). É crucial notar a possibilidade de delegação de poderes, conforme o § 2º, que permite ao síndico transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos.
Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação do síndico e os limites impostos pela convenção condominial e pelas deliberações assembleares. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados pelo síndico que extrapolam suas atribuições ou que não contam com a devida autorização da assembleia, especialmente em questões que envolvem despesas extraordinárias ou alterações significativas na estrutura do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e das atas assembleares.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio contra terceiros, na cobrança de cotas condominiais, ou na contestação de atos do síndico. A compreensão aprofundada das atribuições e dos limites de atuação do síndico é essencial para a propositura ou defesa de ações, bem como para a consultoria preventiva, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres. A correta aplicação deste artigo garante a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, prevenindo conflitos e promovendo uma gestão eficiente.