Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, conservação e defesa dos interesses comuns. A análise do caput e de seus incisos revela a amplitude das responsabilidades, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II).
Os incisos detalham as atribuições, como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). É crucial notar a previsão do inciso III, que impõe ao síndico o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência na gestão condominial. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a natureza de mandatário do síndico, embora com peculiaridades inerentes à sua função, que exige proatividade e diligência na defesa dos interesses coletivos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e limitações à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou complexidade específica. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico e do delegado.
Na prática advocatícia, o artigo 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a administração condominial, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos sobre a legitimidade ativa e passiva do condomínio, representada pelo síndico, em diversas ações, reforçando a importância de sua atuação conforme as diretrizes legais e convencionais.