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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para o funcionamento da coletividade.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial crucial, enquanto a conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), demonstram a amplitude de suas responsabilidades administrativas. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o princípio da transparência na gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a centralização excessiva e possibilitando soluções em casos de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da sua culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias em assembleias condominiais, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio e a regularidade das contas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário da coletividade, devendo agir com a diligência de um homem médio e sempre em prol dos interesses comuns. A inobservância de suas atribuições pode ensejar sua destituição e, em casos mais graves, a responsabilização civil e até criminal, a depender da natureza da conduta e dos prejuízos causados ao condomínio.

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