Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico um rol de atribuições que garantam a representação legal e a gestão eficiente do patrimônio comum, bem como a observância das regras internas.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), e o dever de fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). O inciso V, por sua vez, enfatiza a diligência na conservação das partes comuns e na prestação de serviços, enquanto os incisos VI, VII e VIII tratam da gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e a prestação de contas. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é crucial para a proteção patrimonial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza dessas atribuições é vital para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é essencial para a delegação de funções e a otimização da gestão, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da responsabilidade do síndico. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio e a interpretação das convenções condominiais. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Questões como a legitimidade para propor ações judiciais, a cobrança de cotas condominiais e a gestão de obras e serviços são diretamente impactadas por este dispositivo, exigindo dos advogados uma análise minuciosa de cada caso concreto.