Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições elencadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), são pilares da gestão condominial, refletindo a natureza jurídica do síndico como mandatário dos condôminos.
A amplitude dos poderes do síndico é mitigada pelos parágrafos e incisos subsequentes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada empreendimento. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes delegados, especialmente em relação à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.
Outras competências essenciais incluem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), este último de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são aspectos financeiros cruciais, que frequentemente geram litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas disposições é fundamental para evitar conflitos e garantir a saúde financeira do condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na consultoria preventiva, na elaboração de convenções e regimentos internos, ou na atuação contenciosa. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência, e a interpretação das cláusulas convencionais em face das atribuições legais são temas recorrentes. A gestão de condomínios exige um olhar atento às nuances legais e à jurisprudência consolidada, garantindo a segurança jurídica e a boa convivência entre os condôminos.