Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como executor das deliberações assembleares e representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.
Os incisos I a IX detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias (I) e a representação legal (II), até a realização do seguro da edificação (IX) e a prestação de contas (VIII). A natureza jurídica dessas atribuições é de um múnus público, exercido em prol da coletividade condominial, exigindo diligência e probidade. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, enfatiza o caráter de mandato sui generis do síndico, que, embora eleito, possui poderes e deveres específicos definidos pela lei e pela convenção.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a legitimidade do síndico para ajuizar ações de cobrança é plena, sendo desnecessária autorização assemblear específica para cada demanda. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a validade dessas transferências depende estritamente da observância dos requisitos legais e convencionais, evitando nulidades e litígios. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é outro ponto crucial, podendo ser acionada em caso de negligência, imprudência ou imperícia que cause prejuízo ao condomínio ou a terceiros.