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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele, o que ressalta a sua legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos.

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A amplitude das funções do síndico, como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI), demonstra a complexidade de sua atuação. Uma discussão prática relevante reside na interpretação do inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade para ajuizar ações de cobrança, sendo dispensável, em regra, autorização assemblear específica para cada caso, desde que a dívida seja líquida e certa e a convenção condominial não exija tal deliberação. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) é um pilar da transparência na gestão condominial.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da delegação e a eventual responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma análise cuidadosa da convenção e do regimento interno do condomínio, que podem detalhar ou restringir tais possibilidades.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial. Advogados que atuam em direito condominial frequentemente se deparam com questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a necessidade de aprovação assemblear para determinadas despesas ou ações judiciais, e a responsabilização por omissão ou excesso de poder. A correta aplicação desses preceitos legais é essencial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais, orientando tanto síndicos quanto condôminos sobre seus direitos e deveres.

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