Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na gestão e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e defesa dos interesses comuns. A interpretação de suas disposições é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios envolvendo a administração de condomínios.
O caput elenca as responsabilidades primárias, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do ente despersonalizado. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV), bem como a realização do seguro da edificação (inciso IX), são deveres que visam à segurança jurídica e patrimonial do condomínio.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é um tema recorrente em discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites e à responsabilidade do síndico delegante. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar a convenção condominial e a vontade soberana da assembleia.
As atribuições de conservação das áreas comuns (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira e operacional do condomínio. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um ponto sensível, exigindo diligência e probidade. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o síndico responde por omissão ou ação que cause prejuízo ao condomínio, seja por dolo ou culpa, o que impõe um ônus significativo na sua atuação.