Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio. A função do síndico, conforme o caput, é de natureza essencialmente administrativa e representativa, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições (inciso VII).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. Contudo, essa representação não é absoluta, como se observa no § 1º, que permite à assembleia investir outra pessoa com poderes de representação. O § 2º, por sua vez, introduz a possibilidade de o síndico transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção condominial. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a otimização da gestão.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade das delegações de poderes. A interpretação do inciso III, que impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, é vital para a transparência e a participação dos condôminos nas decisões que afetam o patrimônio comum. A inobservância dessas prerrogativas pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por extrapolação de suas competências. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre se pautar pelos interesses do condomínio e pela observância da convenção e do regimento interno.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental no direito condominial. A análise detalhada de cada inciso e parágrafo é essencial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de multas aplicadas (inciso VII), a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) e a correta aplicação dos recursos (inciso VI) são temas recorrentes em litígios. O advogado deve estar atento às nuances da convenção condominial e às deliberações assembleares, que podem complementar ou restringir as atribuições legais do síndico, moldando a prática jurídica nesse campo.