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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do condomínio, embora não seja pessoa jurídica, confere ao síndico a capacidade de atuar em nome da coletividade, defendendo seus interesses em juízo ou fora dele, conforme o inciso II.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo a gestão financeira (incisos VI e VII), a conservação do patrimônio comum (inciso V), o cumprimento das normas internas (inciso IV) e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de gestão temerária ou omissão de deveres, que podem ensejar sua destituição e a reparação de danos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-se a ele o dever de supervisão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente quanto aos limites da delegação e a validade de atos praticados por terceiros.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Advogados que atuam na área devem estar aptos a orientar sobre a legalidade das decisões assembleares, a validade de atos praticados pelo síndico e a eventual responsabilização por desvios de conduta. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável, pois esses documentos podem complementar ou até mesmo restringir as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei.

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