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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme inciso II, é um dos pilares, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a manutenção da ordem e a resolução de conflitos.

Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável. Uma discussão prática relevante reside na interpretação do alcance da expressão “atos necessários à defesa dos interesses comuns”, que pode gerar controvérsias sobre a necessidade de autorização assemblear para certas ações judiciais, especialmente aquelas de maior vulto ou que impliquem despesas significativas.

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Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma responsabilidade in eligendo e in vigilando. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação e a validade de atos praticados por prepostos sem a devida autorização.

A interpretação e aplicação do Art. 1.348 exigem do advogado uma compreensão aprofundada das nuances da vida condominial e das interações entre a lei, a convenção e o regimento interno. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas competências é fundamental para evitar litígios e garantir a segurança jurídica do condomínio. A responsabilidade civil do síndico, por atos ou omissões que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros, é um tema constante de debate doutrinário e jurisprudencial, reforçando a importância de uma gestão diligente e transparente.

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