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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos, mas também com mecanismos de controle e delegação, essenciais para a dinâmica condominial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto crucial para a segurança jurídica das relações condominiais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao representar o condomínio, age como seu órgão, e não como mero mandatário, o que implica responsabilidades específicas.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do delegado.

Outras atribuições relevantes incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas, anual ou quando exigida, é um pilar da transparência e da boa-fé na administração condominial, sujeitando o síndico a responsabilidade civil e, em casos extremos, criminal, por má gestão. A ausência de seguro, por exemplo, pode gerar graves consequências financeiras ao condomínio e ao próprio síndico, em caso de sinistro. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas competências é fundamental para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio em litígios envolvendo gestão, cobranças ou responsabilidades.

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